Sinopse e alerta a segurados: painéis fotovoltaicos em locais abertos sem proteção que dificulte a ação de criminosos levam à negativa da reclamação securitária em casos de subtração.
Interessante discussão, face o evento danoso ocorrido, de cobertura foi alvo de exame nos autos da Apelação Cível do TJRS n. 5002724-27.2023.8.21.0097, da relatoria do Des. Gelson Rolim Stocker, que resolveu favoravelmente ao segurador litígio envolvendo debate sobre cláusula de vedação da garantia securitária para o risco de furto simples em contrato contra Roubo.
Com pena de 1 a 4 anos o furto simples está previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro e consiste em, sem permissão do dono, o agente:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Para prática deste delito não se exige utilização de violência ou grave ameaça, o que configuraria outra tipificação da lei criminal, enquadrando, no caso, o agente ativo no delito de Roubo, artigo 157 do mesmo diploma legal, também não se exige haja necessidade de transpor obstáculo, ou vencer dificuldade, como ocorre no furto qualificado que se passa em ocasiões em que é cometido por mais de uma pessoa, ou uso de destreza pelo ofensor para alcançar o alvo e ou quando necessário o emprego de chave falsa e ou abuso de confiança.
Como a própria denominação define o furto simples prevê que o bem a ser subtraído esteja à feição do criminoso sem dificuldades para o cometimento.
Exatamente, aliás, por esta facilidade de alcance é que a punição vem a ser menos rigorosa que os demais – furto qualificado, roubo, roubo qualificado.
Sobre isto o v. acórdão, ao examinar o caso concreto, se ateve ao clausulado e traçou comparação imediata com o fato e bem definiu a questão com a junção de ambos, descrição da ocorrência e impedimento convencional:
“ Havendo expressa exclusão contratual de furto simples e exigência de destruição ou rompimento de obstáculo na cobertura contratada, a subtração de módulos fotovoltaicos instalados em área aberta e sem cercamento perimetral, mediante simples desparafusamento, configura risco excluído, revelando-se legítima a negativa administrativa de cobertura.”
O desfecho da decisão fulmina a pretensão
“Direito civil. Seguros. Apelação cível. Seguro Empresarial de equipamentos fotovoltaicos. Subtração de painéis solares. Furto simples. risco expressamente excluído na apólice e nas condições gerais. Inexistência de rompimento de obstáculo. Recusa administrativa legítima. Danos emergentes descabidos. Improcedência dos pedidos. Inversão da sucumbência. Recurso provido.
Legítima a negativa administrativa de cobertura.
5. Reconhecida a legalidade da recusa de cobertura, inexiste ato ilícito ou inadimplemento contratual por parte da seguradora, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos emergentes.
6. Reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus de sucumbência.”
Assim mais uma vez, vigora a tese que a seguradora responde exclusivamente pelos riscos predeterminados na apólice, sendo válida e eficaz a cláusula excludente de furtos simples;
A decisão do julgado se constitui num alerta sério aos segurados que possuem este sistema em suas residências e aos síndicos de condomínios.
Painéis fotovoltaicos em locais abertos sem proteção que dificulte a ação de criminosos levam à negativa da reclamação securitária em casos de subtração.
A simples retirada/desparafusamento dos equipamentos não caracteriza rompimento de obstáculo se se constitui em furto simples, cobertura não concedida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076, Corte Especial;
STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível nº 5004372-43.2022.8.21.0011, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26.06.2024.
Julgado em 19.09. 2026, o caso defendido pela CJosias & Ferrer Advogados Associados conduzido pela Dra. Renata Souza.
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