O mercado segurador brasileiro vive um momento de transição estratégica na forma como as companhias buscam distribuir e amenizar exposições a grandes riscos. Historicamente a composição de cosseguro (quando duas ou mais seguradoras dividem a responsabilidade direta sobre uma mesma apólice) e resseguro facultativo (quando uma seguradora cede, de forma individualizada e “sob medida”, parte de um risco específico ao mercado ressegurador) sempre foram ferramentas coexistentes. Porém, com a promulgação do Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024), o cenário aponta para uma tendência favorável ao resseguro facultativo.
Essa legislação trouxe um forte viés protecionista em relação ao segurado, importando lógicas do direito do consumidor e estipulando regras rígidas para a formação e execução dos contratos. Embora a lei tenha estabelecido normas para pacificar o cosseguro, reafirmando a ausência de solidariedade entre as cosseguradoras e determinando que a Seguradora Líder atue na administração e representação, a gestão prática dessas operações tornou-se mais complexa.
O Marco Legal dos Seguros impõe prazos categóricos (como 30 dias para liquidação de sinistros normais e 120 dias para riscos grandes ou complexos), além de prever multas e punições severas em caso de atraso na indenização. Nesse arranjo, o cosseguro pode ser um gargalo porque a necessidade de alinhamento constante entre múltiplas seguradoras para a aprovação da regulação e de pagamentos, eleva o risco de descumprimento de prazos. Qualquer divergência entre as cosseguradoras pode expor a operação a litígios e desgastes diretos com o segurado.
Diante do aumento do rigor regulatório, é possível que as seguradoras assumam postura mais centralizadora, responsabilizando-se por 100% da apólice, para manter o controle do processo de regulação de sinistros.
Essa via do facultativo oferece dupla vantagem. Primeiro, o resseguro permite ofertar uma proteção desenhada para aquele risco específico, proporcionando alívio de capital sem a necessidade de dividir a titularidade da apólice. Em segundo lugar, como a relação da seguradora com a resseguradora é estritamente empresarial (B2B), a Nova Lei de Seguros acaba por preservar a independência estrutural do resseguro. Ou seja, o segurado não possui ação direta contra o ressegurador, e a seguradora não pode justificar atrasos ao cliente baseando-se em pendências do seu resseguro.
Dessa forma, ao optar pelo resseguro facultativo em vez do cosseguro, a seguradora garante fluidez no atendimento ao cliente — mitigando o risco de descumprimento dos novos prazos legais, enquanto acessa capacidades robustas de absorção de risco globais ou locais.
Finalizando, o Marco Legal dos Seguros pode impulsionar o mercado a buscar eficiência operacional e segurança jurídica. A migração da preferência do cosseguro para o resseguro facultativo reflete uma sofisticação na gestão de riscos. As companhias preferem blindar seus balanços de forma privada, a ter que compartilhar o protagonismo e as pesadas responsabilidades legais do atendimento ao cliente num ambiente regulatório cada vez mais rigoroso.
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