A Justiça do Trabalho condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Caldas Novas, GO, ao pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à família de um funcionário que faleceu em acidente de trabalho. A sentença, reconheceu negligência grave do condomínio em questões de segurança do trabalho. As autoras do processo atribuíram à causa o valor de R$1.089.422,70 (um milhão oitenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos)
O funcionário, com 51 anos, trabalhava como vigilante rondista no condomínio. Suas atribuições se limitavam à realização de rondas no perímetro do imóvel e acompanhamento de entregas. No dia do acidente, o condomínio enfrentava situação emergencial de abastecimento de água em razão da estiagem severa. Um caminhão-pipa foi contratado para abastecer os reservatórios. O vigilante foi designado a acompanhar o veículo até a caixa d’água. Durante esse acompanhamento, ele subiu na estrutura e caiu de aproximadamente 3 a 4 metros de altura, vindo a falecer no local.
O juiz reconheceu responsabilidade objetiva do condomínio, ou seja, independentemente da intenção, a empresa é responsável pelo acidente.A fundamentação aponta que o vigilante não possuía qualificação nem treinamento para trabalhos em altura, conforme exigido pela norma reguladora de segurança NR-35.Embora o condomínio dispusesse de cintos de segurança e trava-quedas em suas dependências, o vigilante não recebeu esses equipamentos nem orientação adequada para utilizá-los.A tarefa também não fazia parte de suas atribuições contratuais, tratando-se de um desvio de função.
As quatro filhas do vigilante ajuizaram ação indenizatória. Cada filha receberá R$ 60 mil a título de dano moral, totalizando R$240 mil. Esse valor reconhece a perda profunda e irreparável causada pela morte prematura do genitor.
Além dos danos morais, o condomínio foi condenado ao pagamento de pensão mensal para duas filhas que eram menores de 25 anos na data do acidente. A pensão será calculada com base na última remuneração do vigilante.
Questão importante destacada na sentença refere-se à ausência de informações sobre contratação de apólice de seguro pelo condomínio para cobertura de acidentes dessa natureza. Isso significa que o condomínio arca integralmente com as indenizações judicialmente determinadas.A decisão deixa implícita a recomendação de que empresas e condomínios que empregam pessoas em atividades de risco contratem seguros coletivos de vida e acidentes pessoais. Esses seguros cobrem morte acidental e garantem pagamento de indenização aos beneficiários sem que os valores entrem em inventário ou respondam por dívidas do falecido, sendo transferidos diretamente aos beneficiários.
O condomínio foi ainda condenado ao pagamento de R$ 6 mil em custas processuais, honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas devidas.
A sentença reafirma jurisprudência consolidada segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
A decisão constitui importante alerta para síndicos de condomínios e gestores de empresas. Trabalhos em altura exigem qualificação, treinamento obrigatório e equipamentos específicos. Famílias vítimas de acidentes fatais podem requerer indenizações que facilmente ultrapassam centenas de milhares de reais.
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