Me sinto à vontade, já faz tempo, para afirmar que o Judiciário legisla.
Não, esta assertiva não tem nenhum conteúdo político ideológico, como à primeira vista pode parecer, ressalva que faço questão de grifar até mesmo diante do efervescente clima de enfrentamento que nos deparamos, diariamente, entre as correntes partidárias da nossa já bastante delicada situação política, carregada de acusações de todos os lados.
Mas também não é novidade, já havia afirmado o saudoso Diretor Junqueira, eternizado na história do setor de seguros, com seu espírito visionário que “a lei é aquilo que o juiz diz que é”.
E disse isto faz muitos anos.
Em 2003, alteração imediatamente anterior do Código Civil Brasileiro, as modificações havidas foram, basicamente, adaptações feitas e introduzidas dos entendimentos jurisprudenciais ao novo regramento.
Não que falte criatividade ao legislador para redações de dispositivos legais novos em clausulado renovado no diploma, mas o fato é que parece que a legalização do entendimento tem sido rotina, talvez por necessidade de modernização na maioria dos casos, o que é justo, mas sendo ou não aconselhável é a consagração da assertiva de que o Judiciário passou a ser a principal fonte de atualização da lei.
No que tange ao seguro, ilustrativamente, a discussão sobre a cobertura de suicídio no seguro de vida é exemplo clássico.
Depois de centenas, talvez milhares, de negativas administrativas – baseadas na cláusula restritiva, a lei se alterou face outro tanto de julgados contrários,
Veio a carência estipulada no CCB 2003, foi logo a seguir modificada novamente a restrição pelo entendimento jurisprudencial até ser fixada como encontramos hoje.
Sobre a embriaguez não menos debatida que o suicídio, entrava e saia ano e a questão prosseguia em discussão se alternando em julgados favoráveis e contra a exclusão da cobertura com fundamentações de todo o tipo.
E tanto se debateu a exclusão da cobertura que em determinado momento passou a se questionar a não viabilidade de indenização no seguro de vida caso o óbito houvesse acontecido por acidente de trânsito em que o motorista, segurado, tivesse sob efeito do álcool por ocasião do fato.
Não faltaram julgados com os dois entendimentos, concedendo ou negando a cobertura.
Depois de muitos debates, muita discussão muitos julgados para uma e outra sustentação, prevaleceu a posição de que no seguro de vida, ficava vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, consoante art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007.
Por hora é este o entendimento dominante, sabe-se lá até quando, diante da gravidade dos problemas que o estado alcoólico repercute nas tragédias de trânsito, ainda que respeitáveis os argumentos contrários, seria melhor que houvesse a vedação impeditiva ao recebimento da indenização pelos beneficiários
SÚMULA 620
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida
Não nos parece ser o entendimento mais adequado e é a orientação jurisprudencial se tornando lei mais uma vez.
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